Júri condena: 18 anos
Jhone Ramos de Sousa foi condenado a 18 anos em regime fechado por matar Jair Braga Jr.
Na assentada de júri popular da comarca de Inhumas, de 9 de outubro, Jhone Ramos de Sousa foi condenado a 18 anos em regime fechado. Em 14 de fevereiro do ano passado, ele matou Jair Braga Júnior, com quatro tiros de revólver. Alegação de desentendimento sobre consertos de televisão e um aparelho de som. O Corpo de Sentença foi formado por cinco mulheres entre os sete membros, fato que há tempos não se verifica em temporadas de júri. A promotoria de Justiça sustentou o libelo, e a defesa a semi imputabilidade e o homicídio privilegiado.
ANÁLISE DE CONDUTA
"Passando a dosimetria da pena num Juízo de desvalor da conduta tenho sua culpabilidade como acentuada, eis que pessoa imputável, conhecedor da ilicitude do fato e, ainda, poderia ter agido de forma diferente, ou seja, a violência não era a saída para a consecução do um serviço. Quanto aos antecedentes, apesar de ser processado neste Juízo por outro homicído e estar sendo investigado quanto a tráfico de drogas no presídio, não posso admiti-los como ruins, em virtude do princípio de não culpalidade não há decisão com trânsito em julgado e o sentenciado na fase de reabilitação. Sua conduta social lhe é desfavorável, pois o próprio laudo pericial afirmara ser este anti-social, pessoa de poucos amigos e relacionamento. Sua personalidade demonstrara-se voltada à violência, inclusive o próprio laudo pericial constara expulsão de escola por várias vezes em virtude de brigas, trabalho com briga de galos e seu envolvimento em fatos contra a vida. A motivação, deixo de analisar para evitar bis in idem, face o reconhecimento da qualificadora futilidade. As circunstâncias lhe desfavorecem em virtude de chegar, nada conversar e iniciar disparos contra a vítima e mesmo caída continuar a disparar; as conseqüências foram as normais do tipo; o comportamento da vítima não pode influenciar no fato", diz a sentença do juiz.
ANÁLISE DE CONDUTA
"Passando a dosimetria da pena num Juízo de desvalor da conduta tenho sua culpabilidade como acentuada, eis que pessoa imputável, conhecedor da ilicitude do fato e, ainda, poderia ter agido de forma diferente, ou seja, a violência não era a saída para a consecução do um serviço. Quanto aos antecedentes, apesar de ser processado neste Juízo por outro homicído e estar sendo investigado quanto a tráfico de drogas no presídio, não posso admiti-los como ruins, em virtude do princípio de não culpalidade não há decisão com trânsito em julgado e o sentenciado na fase de reabilitação. Sua conduta social lhe é desfavorável, pois o próprio laudo pericial afirmara ser este anti-social, pessoa de poucos amigos e relacionamento. Sua personalidade demonstrara-se voltada à violência, inclusive o próprio laudo pericial constara expulsão de escola por várias vezes em virtude de brigas, trabalho com briga de galos e seu envolvimento em fatos contra a vida. A motivação, deixo de analisar para evitar bis in idem, face o reconhecimento da qualificadora futilidade. As circunstâncias lhe desfavorecem em virtude de chegar, nada conversar e iniciar disparos contra a vítima e mesmo caída continuar a disparar; as conseqüências foram as normais do tipo; o comportamento da vítima não pode influenciar no fato", diz a sentença do juiz.
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